Direitos
1 – São garantidos aos ASC os direitos estabelecidos para os trabalhadores em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 – São direitos profissionais do ASC:
a) a) Direito de participação;
b) b) Direito à formação e informação para o exercício da sua função;
c) c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) d) Direito à segurança na actividade profissional;
e) e) Direito à negociação colectiva.
Artigo 3º
Direito de participação
1 – O direito de participação exerce-se nos diferentes âmbitos da animação sociocultural.
2 – O direito de participação que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através de organizações profissionais ou sindicais, que venham a formar-se, compreende:
a) a) O direito de participar na definição da política de animação sociocultural à escala comunitária, nacional, regional e local;
b) b) O direito de intervir na orientação pedagógica dos projectos de animação sociocultural em que se encontre envolvido, bem como na escolha dos métodos, das tecnologias e técnicas de animação mais adequadas;
c) c) O direito de participar em experiências de animação sociocultural, bem como nos respectivos processos de avaliação;
d) d) O direito de eleger e ser eleito para organizações profissionais ou sindicais, que venham a formar-se.
Artigo 4º
Direito à formação e informação
1 – O direito à formação e informação para o exercício da sua função é garantido pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda à autoformação, podendo visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 5º
Direito ao apoio técnico, material e documental
1 – O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do ASC, bem como ao exercício da animação sociocultural.
Artigo 6º
Direito à segurança na actividade profissional
1 – O direito à segurança na actividade profissional compreende a protecção por acidentes em serviço, nos termos da legislação aplicável, bem como a prevenção e tratamento de doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e da Qualificação e Emprego, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função de animador.
2 – O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda, nos termos do disposto na artigo 385º do Código Penal, a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o ASC no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 – Direito ao sigilo e confidencialidade.
Artigo 7º
Direito à negociação colectiva
1 – É reconhecido ao ASC o direito à negociação colectiva, nos termos legalmente previstos.
Artigo 8º
Deveres profissionais
1 – O ASC está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 – Decorrendo da natureza da função exercida, são deveres profissionais do animador:
a) a) Contribuir para a formação e realização integral dos indivíduos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;
b) b) Reconhecer e respeitar as diferenças socioculturais dos membros da comunidade, valorizando os diferentes saberes e culturas, combatendo processos de exclusão e discriminação, promovendo a interculturalidade;
c) c) Colaborar com todos os intervenientes da animação sociocultural, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo;
d) d) Participar na organização e assegurar a realização das actividades de animação sociocultural;
e) e) Sigilo profissional, respeitando a natureza confidencial da informação relativa aos cidadãos;
f) f) Reflectir sobre o trabalho realizado individual e colectivamente;
g) g) Enriquecer e partilhar os recursos da animação sociocultural, bem como utilizar novos meios que lhe sejam propostos numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da animação sociocultural;
h) h) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos que utilize;
i) i) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional;
j) j) Cooperar com os restantes intervenientes na animação sociocultural com vista à implementação de projectos e animação;
k) k) Promover as relações internacionais e a aproximação entre povos.
http://anasc.no.sapo.pt/estatuto%20do%20ASC.htm
Data da Consulta: 17 de Outubro de 2010
http://anasc.no.sapo.pt/estatuto%20do%20ASC.htm
Data da Consulta: 17 de Outubro de 2010
2 comentários:
Estes direitos fazem parte de algum documento oficial?
Poderia ter feito um comentário pessoal tornando mais rica a publicação. Caso contrário só há pesquisas!
Enviar um comentário